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Investimento sustentável na administração pública

Parcerias Público-Privadas (PPP) é uma alternativa

O efeito da pandemia do Coronavírus (COVID-19) em nossas vidas pode ter sido um importante ponto de reflexão nas estratégias de Meio Ambiente, Responsabilidade Social e Governança Corporativa (ESG, na sigla em inglês) na Administração Pública.

Nos últimos anos, o Brasil tem buscado implementar seus projetos de infraestrutura por meio de diferentes modelos de parcerias entre governos e o setor privado. A necessidade de delegar a execução dos serviços públicos a terceiros pelo Poder Público, na maioria dos casos, tem sido por falta de recursos para atender a demanda da população, ou por interferência do governo na execução do projeto. Neste último caso, pode até haver capital público suficiente para investir; no entanto, reconhece-se que a operação do serviço por entidades privadas é mais eficiente. Além disso, existe a possibilidade híbrida, que surge quando um agente privado pode operar o projeto, mas não possui o investimento inicial para realizá-lo. É o caso das Parcerias Público-Privadas (PPP).

Alguns programas tiveram grande sucesso no Brasil, como as concessões de rodovias no Estado de São Paulo, que - até hoje - possui uma das melhores rodovias do país, graças à opção por concessões nos anos 90. Nesse ambiente, várias empresas e profissionais surgiram acreditando que a participação privada na construção e operação de projetos de infraestrutura do país é a melhor (senão a única) forma de financiar o crescimento e desenvolvimento do Brasil.

Na minha prática, vejo - com mais frequência hoje - empresas e profissionais se conectando com o objetivo de formar um núcleo capaz não só de preparar propostas altamente competitivas para futuras concessões, mas também de apresentar um conceito diferente do tradicional. Esse novo conceito de gestão dessas concessões está focando não apenas nas necessidades de investimentos e retorno dos aspectos econômico-financeiros das operações, mas também valorizando os benefícios socioambientais gerados pela implantação e operação do negócio.

Investir de forma sustentável significa integrar-se além das questões financeiras à tomada de decisão de investimentos, ou seja, considerando fatores da prática de ESG. Em outras palavras, os critérios ambientais, sociais e de governança são um conjunto de padrões para as operações de uma empresa que os investidores socialmente conscientes usam agora para rastrear oportunidades em potencial e respectivos riscos de investimento.

Esse tripé da sustentabilidade, ou o chamado Triple Bottom Line, em inglês, engloba a ideia de que essas três dimensões precisam interagir de forma holística; ou seja, crescimento sustentável é o desenvolvimento capaz de atender às necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender às necessidades das gerações futuras.

Essa visão se baseia na realidade atual de que grandes fundos de investimento, fundos de pensão, investidores institucionais, fundos de resseguros, etc., cada vez mais entendem que os projetos a serem financiados não podem ignorar a crescente escassez de recursos naturais, o aumento da poluição do ar e a degradação dos rios e oceanos, além de não poderem ignorar as suas responsabilidades na redução da desigualdade nas atividades humanas, entendendo assim sua importância como agente ativo de mudança em nossa sociedade.

E se esse é o caso para as empresas privadas, que oferecem produtos e serviços aos seus clientes, muito mais responsabilidade terá uma empresa que presta um serviço de utilidade pública, em que a finalidade última é, por natureza, o benefício social para os seus usuários.

Nos projetos de concessão de serviço público, por sua espécie, está implícita a prevalência do interesse público ou coletivo sobre o privado. Isso significa que os benefícios proporcionados à comunidade decorrentes do serviço prestado são maiores do que os custos por ele gerados. Aqui é de fundamental importância atentar para o fato de que quando os benefícios e custos são mencionados, nunca os restringimos apenas ao âmbito financeiro.

No Brasil, por exemplo, o conceito de desenvolvimento sustentável está na Constituição Federal de 1988 e se origina da interpretação sistemática dos artigos 225, caput, e 170, VI, ressaltando que o Estado é responsável pela preservação do meio ambiente, e que a proteção do meio ambiente também é um dos princípios que norteiam a ordem econômica. No ordenamento jurídico brasileiro, a sustentabilidade não se restringe a um dos pilares apenas, mas em sua combinação: ambiental, social e econômica.

Os artigos 5º e 87, § 4º da Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), nos ensina que licitações sustentáveis são aquelas que visam garantir o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, a escolha da proposta mais vantajosa para a gestão e o avanço do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer que contratação pública sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, por meio do acréscimo de critérios sociais, ambientais e econômicos, na aquisição de bens, serviços e implantação de obras. Em geral, trata-se de usar o poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.

Assim, é natural que essas instituições tenham um equilíbrio socioambiental infinitamente mais positivo para a sociedade do que uma corporação puramente com fins lucrativos. E este balanço social positivo tende, cada vez mais, a ser um elemento fundamental na forma como o negócio se financia, no seu valor de mercado e nas suas avaliações futuras.

Sobre isso, considero que a avaliação de um determinado serviço público deve envolver não apenas a mensuração da equação econômico-financeira utilizada de forma recorrente pelo mercado privado, mas também é necessário medir o "lucro social", que é o benefício líquido gerado para a sociedade.

Outro fator particularmente importante na gestão de uma empresa é o código de conduta da empresa e de seus funcionários. As crenças e valores, não só de forma teórica, mas demonstrados no dia a dia da empresa através das ações dos gestores e demais colaboradores e funcionários da organização, são vitais para a formação de uma empresa forte e sustentável no longo prazo.

Nesse sentido, nossa Lei Anticorrupção representa um importante avanço que prevê a responsabilidade objetiva das empresas que cometem atos lesivos contra a administração pública. Além de atender aos compromissos internacionais adotados pelo Brasil, a Lei preenche uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao lidar diretamente com os comportamentos desonestos de seus administradores.

A COVID-19 aumentou a importância de como as empresas operam, e acelerou a importância das práticas de ESG. O governo brasileiro, em seu âmbito Federal, Estadual e Municipal, está em um momento crucial e com um novo foco: deve se comprometer a conduzir os negócios de maneira legal, ética e transparente, garantindo que seja capaz de atender às necessidades desta geração atual, sem comprometer a capacidade de atender às expectativas, necessidades e esperanças das gerações futuras.


Luciano de Almeida Freitas, Consultor de Projetos de Infraestrutura e Investimentos. [email protected]

Foto: Divulgação.


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