Black Friday - Congresso 2025
 

Decisão do STF acerca da terceirização traz mais segurança jurídica

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (sete a quatro), reconheceu a licitude da terceirização de atividade-meio e fim das empresas, com aprovação de tese de repercussão geral.

Antes da lei da terceirização, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indicava vedação à terceirização da atividade-fim da empresa e permitia a contratação para atividades-meio. Empresários alegavam que a definição e distinção entre o que seria atividade-fim e atividade-meio causavam confusão, inclusive na justiça do trabalho.

De acordo com o advogado trabalhista Bruno Okajima, Sócio do Autuori Burmann Sociedade de Advogados, é importante esclarecer que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.

“Antes de 31 de março de 2017 – data da entrada em vigor da Lei da Terceirização –, diante da inexistência de lei proibindo ou autorizando a terceirização no Brasil, o tema era regulamentado pela Súmula n. 331, do TST, que, em síntese, considerava lícita a terceirização de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como os especializados relacionados à atividade-meio das empresas, desde que não estivessem presentes entre os empregados da empresa contratada (prestadora) e o do contratante (tomadora) os requisitos da pessoalidade e subordinação direta. Nessa hipótese, a tomadora de serviços responderia apenas subsidiariamente, caso a real empregadora (prestadora) não arcasse com as suas obrigações”, afirma.

Nas hipóteses de contratação de atividades diversas daquelas indicadas anteriormente (atividade-fim), o entendimento predominante era o de que a terceirização era ilícita e a Justiça do Trabalho reconhecia o vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços diretamente com a tomadora, exceto quando se tratavam de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Com a entrada em vigor da Lei n. 13.429/2017, a terceirização passou a ser regulamentada no Brasil, mas o entendimento do TST, conforme decisão proferida pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), foi o de que a Súmula n. 331 continuava sendo aplicada às relações de emprego iniciadas e regidas pela lei anterior – ou ausência dela.

A partir da decisão do STF, o entendimento consolidado na Súmula n. 331, do TST, deve deixar de ser aplicado, de forma que os julgadores deverão considerar lícita toda forma de terceirização e a responsabilidade da tomadora de serviços será apenas subsidiária.

Impactos da decisão

Para Okajima, diante da limitação da análise do STF, a situação anterior à entrada em vigor da Lei da Terceirização, que passou a autorizar expressamente a terceirização irrestrita, o maior impacto da aprovação da tese de repercussão geral será na forma de responsabilização das empresas que já terceirizavam a sua atividade-fim – ainda que parcialmente – antes da entrada em vigor da nova lei e que estavam sujeitas ao entendimento consolidado pelo TST por meio da Súmula n. 331. Os julgadores terão de reconhecer a licitude de tal terceirização e limitar a forma de responsabilização (subsidiária) das tomadoras de serviço. Na prática, ainda vai ser possível o reconhecimento de vínculo direto de emprego entre o empregado da prestadora de serviços e o da tomadora se os julgadores vislumbrarem a fraude na terceirização – apenas para mascarar a relação de emprego.

De todo modo, a decisão terá bastante impacto especialmente em decisões que proibiam determinadas empresas de terceirizar a atividade-fim – com efeitos futuros e ilimitados –, já que, com a aprovação da tese em sentido contrário pelo STF, tal decisão deverá ser revista ou considerada superada, a depender do posicionamento dos ministros na discussão, em sede de embargos de declaração da modulação dos efeitos. “O mesmo se aplicará aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e que contêm proibição expressa de terceirização de atividade-fim ou meio”, finaliza.

Envie os nossos conteúdos por e-mail. Utilize o formulário abaixo e compartilhe os link deste conteúdo com outros profissionais. Aproveite e escreve uma mensagem bacana.

Faça uma busca

Mais lidas da semana

Workplace

Para coordenadora de Workplace da Blip, escritório materializa cultura

Conheça nova sede da empresa, que busca centralizar encontros e valorizar identidade da marca.

Carreira

Crescimento desordenado de FM: quais são as consequências?

Nos últimos 20 anos, formalização da área avançou, mas existe baixo investimento em qualificação profissional. Robson Quinello, especialista em Facility Management, fala sobre precarização e oportunidades do mercado.

Mercado

Entenda todos os benefícios de prédios com certificação LEED

Selo internacional pode fazer uma grande diferença.

UrbanFM

Inversão da pirâmide etária: nossas cidades estão preparadas?

Especialista em Gestão Urbana comenta aumento da longevidade e a queda das taxas de natalidade em artigo.

Sugestões da Redação

Revista InfraFM

Repensar a gestão das instalações de trabalho

Tendências inovadoras e sustentáveis se destacam na pesquisa da Aramark, que traz as transformações no Gerenciamento de Facilities em 2024.

Revista InfraFM

Maior encontro de FM da América Latina: do invisível ao indispensável

InfraFM realizou quatro encontros em evento único, com mais de 5,5 mil participantes.

Revista InfraFM

Insights das palestras do 19º Congresso InfraFM

Acompanhe um resumo das palestras e explore as inovações sustentáveis e estratégias avançadas no campo do Facilities Management.

Revista InfraFM

Inovações que transformam foram cases de sucesso dos expositores

Nas Arenas Soluções para FM, foram apresentados conteúdos com cases de sucesso dos expositores, que destacaram serviços, tecnologias e pessoas.

 
Dúvidas sobre os EVENTOS?
Fale com a nossa equipe pelo WhatsAPP