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Nova Lei que regula Teletrabalho

Traz pontos de atenção para empregadores e trabalhadores

A Lei 14.442/22, promulgada neste ano, define o teletrabalho e suas regras. Por ser uma lei recente, não temos ainda jurisprudência, mas seu texto traz vários artigos que se traduzem em pontos de atenção para empregador e empregado a fim de evitar futuros problemas. Até para deixar claro que a relação estabelecida entre empregador e empregado se trata de teletrabalho, ou trabalho remoto, e não trabalho externo, que não é contemplado pelo mesmo conjunto de direitos e obrigações, é preciso, antes de tudo, que o acerto não fique simplesmente no apalavrado, mas que seja devidamente documentado por contrato.

Uma das principais novidades, segundo o entendimento da nova lei, é que quando o empregado trabalha nas dependências de sua casa, é como se ele estivesse nas dependências da empresa em caso acidente. Por exemplo, se ele vai à cozinha beber água para se reidratar, tropeça, cai e fratura a perna, isso pode ser caracterizado como acidente de trabalho. Segundo o artigo 22 da lei 8213/91, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social.

Na pandemia de Covid-19, foi possível observar durante as reuniões à distância, que um grande número de pessoas adaptou suas residências para desempenhar suas jornadas de trabalho. Além do aspecto decorativo, também adquiriram móveis, como cadeiras gamer confortáveis para passar diversas horas em frente à tela do computador.

Mas até a responsabilidade da aquisição da cadeira, que constitui um instrumento de trabalho, tem que estar documentada em contrato, por exemplo, quem será o responsável pela aquisição deste e outros equipamentos. Do ponto de vista da lei, uma escoliose fruto das horas sentado em frente à tela pode se converter em problema de saúde com origem laboral. Para o interesse da empresa é recomendável que o empregado priorize o conforto e ergonomia para horas de utilização do que o simples aspecto decorativo.

 Assim, se o trabalhador apresentar um problema de coluna ou de postura, o patrão corre o risco de ser responsabilizado por não ter tomado cautela, dependendo do que estiver previsto por escrito em contrato sobre de quem é a responsabilidade pela escolha e aquisição do equipamento. A nova legislação também teve alterado o entendimento sobre alguns pontos que eram proibidos antes da massificação do trabalho remoto. A lei, por exemplo, agora passa a permitir que um estagiário desempenhe suas funções por meio do teletrabalho e que seu estágio seja reconhecido. É perfeitamente possível para o estagiário realizar pesquisas via internet para a empresa ou seu empregador, não é necessário sua presença física.

Outro ponto que a Justiça deixa bastante claro é que não descaracteriza o trabalho à distância o comparecimento do empregado no presencial.

A grande verdade é que o Brasil largou na frente da maior parte dos países do mundo na regulação do teletrabalho. Enquanto isso só se tornou uma preocupação internacional durante a pandemia do Covid-19, no Brasil, desde a reforma trabalhista de 2017, a legislação já previa o teletrabalho na CLT e agora aprimorou a legislação existente.

A grande verdade é que o Brasil largou na frente da maior parte dos países do mundo na regulação do teletrabalho. Enquanto isso só se tornou uma preocupação internacional durante a pandemia do Covid-19, no Brasil, desde a reforma trabalhista de 2017, a legislação já previa o teletrabalho na CLT e agora aprimorou a legislação existente.

Porém não basta se debruçar somente na legislação específica que define e regulamenta o trabalho à distância. Algumas leis que já existiam antes ganharam maior importância dada à modificação da forma como parte significativa da população passou a desempenhar suas funções à distância.

A legislação, por meio do artigo 244 da CLT, prevê o regime de sobreaviso, independentemente de ser efetivamente chamado para o serviço, pelo qual o empregador tem que pagar um terço da hora normal. Ou seja, se o empregado ganha 30 por hora trabalhada, tem direito a ganhar 10 adicionais pelas horas de expectativa de um eventual aviso pelo celular, mesmo que ao fim da jornada não seja necessária sua ação. Essa foi uma lei criada na década de 40 para trabalhadores de ferrovia, que tinham que permanecer de prontidão para o caso de algum acidente com um trem.

Nessa mesma linha, falando sobre novos métodos de trabalho à distância, é preciso lembrar que o direito à desconexão está previsto também. Não é porque o empregado faz teletrabalho que ele pode ser acionado a qualquer momento pelo empregador ou empresa. É preciso lembrar e respeitar o convívio do trabalhador com sua família se trabalha de casa.

Outra alteração prática que envolve as relações de trabalho é que fica impedida a entrada do fiscal do trabalho no ambiente de trabalho de quem faz o teletrabalho, mesmo que o patrão peça para deixa-lo entrar. Tal ordem pode configurar para a Justiça constrangimento ou dano moral. Este é um ponto de difícil solução.

​*Domingos Sávio Zainaghi - Sócio fundador do Zainaghi Advogados, é advogado, Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo 

Foto: Divulgação



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