Black Friday - Congresso 2025
 

Alteração na Legislação Trabalhista Enfrentamento Covid-19

Medida provisória deixou de surtir efeitos em 20 de julho. O que muda?

As relações de trabalho sofreram muitas alterações recentes em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19. O escritório PK Advogados destaca neste informativo as principais alterações recentes ocorridas na legislação do trabalho, relacionadas às ações governamentais para enfrentamento da crise que você precisa saber:

A Medida Provisória nº 927/2020 deixou de surtir efeitos em 20/07/2020 e assim, as ações nela previstas não podem mais ser adotadas a partir de então. As medidas emergenciais reguladas por esta norma, em resumo, consistiam em:

- Possibilidade de alteração das condições de trabalho praticadas por acordo individual entre empresa e empregado, visando a flexibilização de benefícios concedidos por força do contrato de trabalho, visando a manutenção da empregabilidade, ainda que desta alteração ocorresse prejuízo secundário ao empregado, como por exemplo, a suspensão de benefícios sociais decorrentes do contrato de trabalho;

- Antecipação de férias com período aquisitivo em curso, ou seja, ainda que o empregado estivesse na fluência de aquisição do direito, o empregador poderia determinar o gozo de férias de no mínimo 5 dias, podendo ainda antecipar períodos futuros. O pagamento das férias poderia ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sendo que o terço poderia ser pago com a primeira parcela do 13º salário. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário ficava a critério do empregador;

- Férias coletivas;

- Antecipação de feriados não religiosos por ato unilateral do empregador;

- Antecipação de feriados religiosos, por acordo individual;

- Instituição do regime de teletrabalho, se compatível com a atividade profissional desempenhada, a critério do empregador;

- Banco de horas "negativo" mediante acordo individual, pelo qual o empregado permanecia remunerado sem prestar serviços e posteriormente compensaria tais horas, acrescendo até 02 horas à sua jornada de trabalho. Tal compensação poderia ser efetuada em até 18 meses do fim do período de calamidade pública, prorrogando-se assim o prazo regular de compensação por acordo individual;

- Suspensão da realização de exames admissionais e periódicos e treinamentos previstos em normas regulamentadoras;

- Prorrogação de mandatos de CIPA;

- Suspensão de prazos para apresentação de defesas e recursos administrativos decorrentes de auto de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho

Em razão da caducidade da MP 927, estas matérias voltam a ser regulamentadas pela legislação ordinária, todavia, os acordos firmados na vigência da MP são válidos para todos os fins e efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em princípio.
Outra alteração significativa ocorrida recentemente foi a conversão da Medida Provisória nº 936/2020 na Lei nº 14.020/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.422/2020. Em síntese, destacamos como pontos principais desta legislação:

- Previsão de redução de jornada e salários por até 90 dias, sucessivos ou não, observando-se a preservação do salário hora;

- Os percentuais de redução admitidos são de 25%, 50% ou 70% por acordo individual;

- Faixas salariais abrangidas:

- 25% - admite acordo individual sem distinção;

- Empresa com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões. A redução de jornada e de salário por acordo individual em 50% e 70% empregados com salário de até R$ 2.090,00 (equivalente a dois salários mínimos) e hipersufiente;

- Empresa com receita bruta, em 2019, até R$ 4,8 milhões - a redução de jornada e de salário por acordo individual em 50% e 70% empregados com salário de até R$ 3.135,00 (equivalente a dois salários mínimos) e hipersufiente;

- Prazo: 90 dias, prorrogável por mais 30 (Decreto nº 10.422/2020);

- Admite também a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, sucessivos ou não para contratos de trabalho firmados até 01.04.2020, por acordo individual;

- Faixas salariais abrangidas:

- Empresa com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões - suspensão do contrato de trabalho por acordo individual em 50% e 70% para empregados com salário de até R$ 2.090,00 (equivalente a dois salários mínimos) e aos hipersufientes.  Nesse caso, o benefício emergencial para complementação da renda, o Bem, pago pelo Governo em favor do trabalhador, será de 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

- Empresa com receita bruta, em 2019, até R$ 4,8 milhões - suspensão do contrato de trabalho por acordo individual em 50% e 70% empregados com salário de até R$ 3.135,00 (equivalente a dois salários mínimos) e hipersufiente. Bem - 70% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

- Prazo: 60 dias, prorrogável por mais 60 (Decreto nº 10.422/2020)

A adoção das medidas de redução de jornada e salários e/ou suspensão do contrato de trabalho, não pode ultrapassar 120 dias, ainda que somadas. A Lei estabelece garantia provisória de emprego aos empregados que tiverem os contratos de trabalho alterados com base na Lei nº 14.020/2020 durante o acordado para aplicação das medidas e período equivalente após restabelecimento do contrato de trabalho, sendo que para a gestante há uma particularidade:  a garantia de emprego se inicia após o término da proteção regular conferida pela Constituição Federal, ou seja, desde a concepção até cinco meses após o parto, somando-se as estabilidades.
 
Outra novidade se refere à vedação de dispensa dos empregados componentes da cota de PCD, durante o período de calamidade pública.
 
Se a empresa pretende propor redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho para trabalhadores que não se enquadrem nas faixas salariais específicas, é necessário que estas medidas sejam implementadas por negociação coletiva.

Outra alteração importante, também visando a preservação da empregabilidade e da renda, se deu com a Portaria nº16.655/2020, que orienta a Fiscalização do Trabalho a não configurar como infração a recontratação de empregados nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública, em prazo inferior à 90 dias, alterando assim a regra estabelecida na Portaria nº 384/1992, do Ministério do Trabalho, que enquadra a prática de dispensas sem justa causa e seguida de recontratação dentro deste período como fraude à legislação do FGTS, ensejando autuação e multa.

Finalmente, se a sua empresa já está adotando a atuação dos profissionais em regime presencial, é aconselhável que se adote um protocolo de segurança implementado ações como medição coletiva de temperatura, utilização obrigatória de máscaras e disponibilização de álcool em gel, entre outras, seguindo, além das recomendações das autoridades de saúde e legislação municipal e estadual,  os termos da Portaria nº 20/2020, de 18/06/2020,  editada em conjunto pelo Ministério da Saúde e Secretaria do Trabalho, que estabelece medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, especialmente sob o ponto de vista preventivo, a fim de se evitar futura qualquer possibilidade de nexo de causalidade entre o trabalho e a contaminação do trabalhador convocado ao retorno, caso ocorra esta fatalidade.

Foto: Divulgação

Envie os nossos conteúdos por e-mail. Utilize o formulário abaixo e compartilhe os link deste conteúdo com outros profissionais. Aproveite e escreve uma mensagem bacana.

Faça uma busca

Mais lidas da semana

Workplace

Para coordenadora de Workplace da Blip, escritório materializa cultura

Conheça nova sede da empresa, que busca centralizar encontros e valorizar identidade da marca.

Carreira

Crescimento desordenado de FM: quais são as consequências?

Nos últimos 20 anos, formalização da área avançou, mas existe baixo investimento em qualificação profissional. Robson Quinello, especialista em Facility Management, fala sobre precarização e oportunidades do mercado.

Mercado

Entenda todos os benefícios de prédios com certificação LEED

Selo internacional pode fazer uma grande diferença.

UrbanFM

Inversão da pirâmide etária: nossas cidades estão preparadas?

Especialista em Gestão Urbana comenta aumento da longevidade e a queda das taxas de natalidade em artigo.

Sugestões da Redação

Revista InfraFM

Repensar a gestão das instalações de trabalho

Tendências inovadoras e sustentáveis se destacam na pesquisa da Aramark, que traz as transformações no Gerenciamento de Facilities em 2024.

Revista InfraFM

Maior encontro de FM da América Latina: do invisível ao indispensável

InfraFM realizou quatro encontros em evento único, com mais de 5,5 mil participantes.

Revista InfraFM

Insights das palestras do 19º Congresso InfraFM

Acompanhe um resumo das palestras e explore as inovações sustentáveis e estratégias avançadas no campo do Facilities Management.

Revista InfraFM

Inovações que transformam foram cases de sucesso dos expositores

Nas Arenas Soluções para FM, foram apresentados conteúdos com cases de sucesso dos expositores, que destacaram serviços, tecnologias e pessoas.

 
Dúvidas sobre os EVENTOS?
Fale com a nossa equipe pelo WhatsAPP