O que não pode faltar no contrato de prestação de serviços

Especialista jurídico fala das cláusulas imprescindíveis, quando celebrar um aditivo, entre outras questões

Há uma variedade de tipos de contratos de prestações de serviço e, por isso, suas características podem se modificar na mesma proporção das diferentes modalidades de serviço (qualquer atividade colocada no mercado mediante remuneração). Entretanto, inerente a todos os contratos de prestação de serviços, é imprescindível que deles conste, de forma clara e objetiva, os seguintes itens:

1- O serviço a ser prestado;

2- Suas condições de prestação (quantos funcionários serão utilizados, onde o serviço será prestado, de que forma será prestado);

3- Forma de pagamento;

4- Responsabilidade no caso de danos originados pela prestação de serviços ao tomador;

5- Responsabilidade no caso de atraso na prestação dos serviços;

6- Responsabilidade na hipótese de atraso no pagamento;

7- Responsabilidade no caso da impossibilidade da prestação do serviço por culpa do prestador ou do tomador, ou por fato estranho ao contrato;

8- Cláusula com a lei aplicável e o foro judicial competente na hipótese de discussão judicial;

9- Prazo do contrato e suas hipóteses de renovação e inadimplemento, não se podendo celebrar uma prestação de serviço sem prazo, ou com prazo superior a quatro anos;

10- Cláusula de sigilo para proteção de informações que, eventualmente, o tomador de serviço entre em contato ao longo do contrato.

COMO ESSES CONTRATOS DEVEM SER FEITOS?

Primeiramente, esses contratos não exigem maiores formalidades, de modo que se dispensa o registro dos mesmos. Caso o contrato envolva valores muito elevados ou uma cadeia de outros contratos que dele dependa, é importante o registro, tendo em vista a publicidade presumida aos termos do outro instrumento contratual registrado.

Como a lei não impõe formalidades na sua celebração, a presença do advogado, ou mesmo sua assinatura, não é exigida, sendo sua atuação importante apenas para uma análise de risco do contrato e da legalidade das obrigações determinadas.

CLÁUSULAS IMPRESCINDÍVEIS

A primeira é a cláusula que define a prestação de serviço que será fornecida. É importante essa definição, pois uma cláusula genérica demais possibilita a cobrança de adicional do prestador de serviço. Por exemplo: a contratação de serviço de transporte no qual a cláusula do fornecimento do serviço nada menciona com relação aos gastos inerentes do transporte, como pedágio e combustível, ou ainda a contratação de serviço de informática que não cita a necessidade da contratação de licenças de software adicionais para a realização do serviço.

Evidente que a cláusula que define qual o serviço que será fornecido nunca será precisa o bastante para prever todas as hipóteses que abrangem a contratação. Para evitar problemas, é imprescindível a existência de uma cláusula que determine a notificação formal do tomador na hipótese de uma prestação de serviço que não esteja formalmente prevista no objeto do contrato. Os envolvidos devem sempre estar bem informados de tudo que ocorre. Isso é uma forma essencial de proteger os contratantes, pois a informação gera transparência e confiança entre as partes.

Cláusula de responsabilidade

Imprescindível que o contrato delimite a extensão da responsabilidade de todos os envolvidos, devendo sempre afastar a alocação imprópria de riscos, de forma que cada contratante e contratado respondam pelas suas obrigações contratuais, devendo ser evitadas cláusulas que isentem de responsabilidade o contratante por problemas na prestação do serviço, por exemplo.

No caso de contratação de serviços que envolvam a presença de funcionários na empresa contratada, é fundamental constar no contrato que a empresa contratada se responsabiliza e garante a regularidade dos contratos de trabalho, e também pelo fornecimento e cumprimento da legislação trabalhista pertinente.

Cláusula que delimita a multa contratual

Importante que o contrato seja elaborado de forma que as partes o cumpram corretamente até o final, evitando a aplicação da multa contratual. Essa multa não pode superar o valor do contrato, conforme determina o artigo 412 do Código Civil. É comum que o judiciário interfira nos valores das multas, ponderando se o serviço foi prestado parcialmente ou sequer prestado.

Cláusula arbitral e cláusula de eleição de foro judicial competente

Muito comum que os novos contratos prevejam as chamadas cláusulas arbitrais, que preveem quaisquer discussões referentes ao cumprimento/descumprimento do contrato ou à dúvida com relação aos seus termos. Essas cláusulas devem ser rubricadas em separado para que não haja dúvida quanto ao custoso procedimento.

Judicialmente, é importante que o contrato preveja um local no qual as demandas judiciais referentes ao contrato sejam dirimidas, devendo ser colocado um foro de comum acordo das partes, normalmente o domicílio, seja do prestador do serviço, seja do tomador do serviço. Na ausência da cláusula, o foro acaba sendo direcionando, normalmente, para a comarca do local da prestação do serviço.

De fato, se o contrato já prevê uma cláusula arbitral, é desnecessária a cláusula de eleição de foro judicial.

Cláusula de sigilo

Dependendo da natureza da prestação de serviço, é importante que exista uma cláusula de sigilo na hipótese de o contratante/contratado tomar ciência de informações confidenciais, ou vice-versa. A cláusula deve assegurar o sigilo das informações, seja durante ou mesmo após a prestação do serviço.

MUDANÇAS PONTUAIS NA CONTRATAÇÃO: QUANDO CELEBRAR UM ADITIVO?

Importante lembrar que, no curso do contrato, novos cenários podem acontecer, novas necessidades podem surgir que exijam a mudança dos termos do contrato, tais como inclusão de novos serviços, alteração da forma de pagamento ou alteração da data de pagamento. Nesses casos, recomenda-se: quaisquer mudanças no contrato devem ser reduzidas a termo e formalizadas com a assinatura de um termo aditivo que se torna parte integrante do contrato anteriormente celebrado.

Entretanto, pode ocorrer que, excepcionalmente, o pagamento de um mês não tenha sido feito da forma contratualmente prevista, ou o serviço seja prestado de forma diversa do acordado. Nesses casos, o simples fato de as partes concordarem em executar o contrato de forma diversa daquela estabelecida em um mês ou dia específico não resulta em uma alteração do contrato.

Para isso, é preciso que, no instrumento, haja uma cláusula expressa que delimite que mudanças pontuais não resultem em alteração dos termos do contrato. Mas se aquele fato excepcional passa a ocorrer, é importante a formalização de aditivo.

Lucas Morelli, Mestre em Direito Civil pela USP e Coordenador do Contencioso Cível do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

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