Conteúdo publicado em 25 de setembro de 2019
Por Antônio Acioly*
Dados do suplemento de Relações de Trabalho e Sindicalização da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgados em 2017, mostraram que o Brasil possui cerca de dez milhões de empregados terceirizados. Com a aprovação das Leis da Terceirização (n. 13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (n. 13.467/2017), esse número aumentou consideravelmente nos últimos anos. Em 2018, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 22% do total dos trabalhadores formais eram terceirizados.
Em relação às empresas que prestam serviços terceirizados, segundo a Empresômetro (Empresa Brasileira de Inteligência de Mercado), a abertura de estabelecimentos relacionados à terceirização entre 2016 e 2017 foi de mais de 13%, o equivalente a cerca de 45 mil empreendimentos. A redução de custos e o aumento da produtividade das operações são os principais argumentos utilizados pelas administrações públicas ao defenderem a terceirização de serviços básicos como segurança, recepção, recursos humanos e limpeza.
Polêmico, o assunto “terceirização” é bastante discutido nos âmbitos público e privado. Há quem concorde que essa forma de estruturar os serviços das organizações enfraquece os direitos dos trabalhadores, mas há aqueles que defendem que terceirizar é a maneira mais adequada de agilizar os serviços oferecidos à população e reduzir os custos.
Ideal ou não, a terceirização é um processo de intermediação de serviços que necessita de uma estrutura organizacional bem formulada. Daí, surgem diversos desafios para as empresas cumprirem seu papel. A legislação estabelece, por meio da Instrução Normativa n. 5/2017, as principais regras e diretrizes que devem ser seguidas no processo de contratação de serviços por parte da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Ao firmar contrato com a Administração Pública, especialmente por meio de licitações públicas, a empresa contratada precisa estar atenta às regras ditadas pela legislação. Caso a contratada descumpra as cláusulas previstas no edital da proposta, ela correrá o risco de ter prejuízos, que poderão prejudicar sua capacidade financeira.
A instrução normativa estabelece as diretrizes, mas os órgãos e entidades também precisam levar em consideração, especialmente na fase interna dos processos licitatórios, os fatores internos da própria organização, que também são relevantes para construção de uma estimativa de preços.
Ao se depararem com editais omissos, incompletos, obscuros ou que contenham custos ocultos, as contratadas imediatamente deverão noticiar os órgãos e demonstrar, analiticamente, por meio de planilhas de formação de preço, que as premissas estimadas no processo licitatório não correspondem à realidade da organização pública contratante.
As empresas terceirizadas devem ainda observar a variação dos custos decorrentes de fatores futuros e incertos, como modificações legislativas que impactem as alíquotas de impostos aplicadas ao contrato, alta desenfreada de moedas estrangeiras, restrições de crédito, ou seja, medidas que interferem, diretamente, nos preços dos serviços em geral.
Um problema recorrente na prestação de serviços por parte das empresas terceirizadas é justamente o risco na hora de executar o contrato, seja por falta de capacidade técnica da empresa contratada ou porque a organização contratante não mensurou adequadamente as especificidades dos serviços contratados. O resultado é que há geração de custos, que nem sempre as empresas conseguem quitar junto a Administração Pública, como indica o Diretor Jurídico da UGP Brasil Assessoria em Projetos, Licitações e Contratos.
O direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é uma garantia constitucional dos licitantes. Pleitear administrativamente, por meio de reajuste, repactuações ou realinhamentos financeiros é o meio mais eficaz de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E na negativa do pleito, compete ao contratado buscar o Judiciário e os Tribunais de Contas a fim de que sejam resguardadas as suas garantias constitucionais.
Outro problema que pode potencializar os riscos à empresa é o fato de que geralmente as contratadas que são escolhidas via processos licitatórios, ofertam o menor preço, em algumas situações apresentam propostas inexequíveis, o que pode representar um valor mínimo de lucro. Tal situação pode ser explicada por falta de conhecimento técnico ou apenas porque a empresa deseja vencer a licitação. Em decorrência de todo o custo gerado com a prestação de serviço, pode surgir ainda o atraso no pagamento das verbas salariais e outras obrigações junto aos colaboradores, resultando em inúmeros processos administrativos punitivos e processos trabalhistas, comuns na Justiça do Trabalho.
Custos ocultos, como enfrentar?
Alguns custos surgem sem que o gestor da empresa terceirizada perceba. É necessário então gerir com maior cuidado algumas ações e ter sempre em mente o compromisso em cumprir todas as obrigações que foram acertadas junto à Administração Pública. Alguns desses cuidados.
Planejamento da contratação: a falta de uma metodologia adequada de estimativa, precificação, mensuração ou definição do objeto em termos de quantidade, qualidade, periodicidade e tecnologia de execução, sem o correspondente monitoramento, pode ser um dos maiores problemas enfrentados durante a execução do contrato por parte da empresa terceirizada e também por parte da contratante.
Seleção de fornecedores: a contratante deve se atentar aos fornecedores selecionados para cumprimento do serviço oferecido, dessa forma evitará que o resultado seja inferior ao que foi acertado.
Gestão do contrato: para não ter surpresas, é necessário gerir o contrato de forma eficiente. O ideal é que se crie uma comissão que irá acompanhar e fiscalizar o serviço prestado para eliminar ou minimizar os custos indesejados, principalmente quanto a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas.
Fiscalização técnica e administrativa: a fiscalização periódica de todos os processos envolvendo a atuação da empresa terceirizada deve levar em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado. A fiscalização técnica, por sua vez, deve avaliar constantemente a execução do objeto contratado.
*Antônio Acioly é advogado especialista em direito público e Diretor Jurídico da UGP Brasil, empresa especializada em licitações, contratos e programa de compliance.
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