Por Dr. Sidney de Oliveira*
Aos 28 de agosto de 1998 o então Ministro de Estado da Saúde José Serra, promulgou a Portaria n. 3.523/GM que foi, em atenção ao disposto no art. 2º desse Diploma Legal, complementada pelas Resoluções RE/Anvisa n. 176, de 24 de outubro de 2000; e Resolução RE n. 9, de 16 de janeiro de 2003.
O Ministro José Serra cumpriu obrigações que lhe são atribuídas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal (CF) e dispositivos da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que diz em seu art. 1º:
Esta Lei regula, em todo o território Nacional, as ações de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de Direito Público ou Privado.
O art. 9º da Portaria n. 3.523 disciplina como infração sanitária seu não cumprimento:
[...] sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica. (grifo nosso)
A Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977 “Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências” e em seu item XXIX do art. 10º, que configura as Infrações Sanitárias, nos dá conta que:
[...] transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde sujeita o infrator as penas ali cominadas.
O art. 9º da Portaria n. 3.523 in finis determina:
[...] sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica e nos remete, entre outros, aos seguintes diplomas legais;
Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Dos Crimes Ambientais;
Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, Das Infrações Administrativas ao Meio Ambiente;
Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor;
Resolução Conama n. 3, de 28 de junho de 1990;
ABNT NBR 14679, de 30 de maio de 2001– Sistemas de Condicionamento de Ar e Ventilação – Execução de serviços de higienização;
Decisão Normativa nº 42 de 08 de julho de 1992 do Conama;
ABNT – NBR 7256 de maio de 2004 – Tratamento de Ar em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS.
Em consonância e respeito ao que preceitua o art. 225 da CF e os “considerandos” do caput da Portaria n. 3.523, de 28 de agosto de 1998, da Resolução RE/Anvisa n. 176, de 24 de outubro de 2000, e da Resolução RE n. 9, de 16 de janeiro de 2003, todas as condições necessárias para proteção e preservação da vida do homem nas questões sobre “Padrões referenciais de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo”, estão sobejamente contempladas, inclusive, de forma absolutamente clara, no PMOC, conforme disciplinado no art. 6º, letras a, b, c e d, seu Parágrafo Único e art. 7º, da referida Portaria n. 3.523:
A Lei n. 13.589, de 4 de janeiro de 2018, além de nada inovar sobre o que já era Lei desde 1998, deixou de mencionar:
• a Lei n. 5.194 de 24 de dezembro de 1966 do Confea, que regula o exercício das profissões de engenheiro;
• o item 3.15 – Sistemas de Ar Condicionado Central do Manual de Fiscalização do Crea-SP;
• o art. 12 da Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973, que confere ao engenheiro mecânico competência para exercer as dezoito atividades desta Resolução e que tem a seguinte redação:
Art. 12 – Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I – O desempenho das atividades de 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado, seus serviços afins e correlatos.
A Lei n. 13.589/2018 além de não criar matéria nova, não definir o que é PMOC, não determinar como a fiscalização será feita, não punir pelo seu não cumprimento, limita a ação e o trabalho do engenheiro mecânico, pois não confere a ele nenhuma das competências que legalmente a ele já são atribuídas.
*Dr. Sidney de Oliveira é Coordenador do GT do Ar de Interiores na Conselho Superior de Infraestrutura (Coinfra) da OAB/SP.