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Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local

O STF decidiu que o Município não pode exigir nem cadastro de empresa prestadora de serviços que não tenha sede localizada na cidade, nem cobrar o ISS do tomador de serviço

​Questão muito questionada e debatida por prestadores e tomadores de serviço, sobretudo no campo de facilities e properties é a retenção do ISS quando do pagamento das notas fiscais, quando uma empresa prestadora de serviço está sediada numa cidade e a tomadora de serviço em outra, sobretudo quando há beneficio na cidade da sede da empresa e os preços levaram em consideração essa alíquota.

Em fevereiro de 2021, o STF declarou ser inconstitucional os municípios exigirem cadastramento de prestadores de outros municípios (RE 1167509 de 26/02/2021). De acordo com o entendimento, uma obrigação com tal finalidade só poderia ser instituída por lei federal. Com isso, contribuintes têm tido dúvidas sobre a vigência do CEPOM, no Rio, ou CPOM, como é conhecido em São Paulo.

A partir daí, a Prefeitura do Rio de Janeiro deixou de exigir o cadastro, promovendo inclusive a atualização da plataforma da Nota Carioca. Já a cidade de São Paulo, em novembro de 2021, tornou esse cadastramento facultativo.

De acordo com a professora Renata Bilhim, "o ISS deve ser instituído por cada Município por lei própria, respeitada a LC n° 116/03. O imposto é devido, em regra, no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas do art. 3°, de referida LC. As alíquotas podem variar entre 2% e 5%".

"O município de São Paulo percebendo perda de receita do ISS, já que muitas empresas foram se estabelecer em municípios vizinhos, cuja alíquota era menor, criou uma lei que ordenava que as empresas prestadoras de serviços localizadas em outros municípios que prestem serviços a tomadores na cidade de SP, deveriam se submeter a um cadastro junto a Prefeitura, sem o qual, os tomadores de serviços passariam a ser responsáveis pela retenção e pagamento do ISS à SP".

"Tal norma gerou a seguinte situação: uma empresa localizada no Município X, que não está nas exceções, paga regularmente o ISS de 2% sobre o valor do serviço prestado ao referido Município. Não se cadastra no município de SP. O tomador do serviço na capital retem o valor de 5% e repassa à SP. O contribuinte arca com dois ISS, o que é inadmissível.

No entendimento da ilustre professora, a norma paulista é inconstitucional, pois fere o princípio (i) da territorialidade, porque o fisco municipal não tem poder para fiscalizar empresas cuja sede fique em outro município, nem, tampouco, competência para tributá-las, salvo nas exceções trazidas pela LC 116/03; (ii) do não confisco (bitributação); (i) viola o art.146, lII, e art. 156, III, da CF/88 (ampliar o rol das hipóteses de retenção na fonte de ISS, o que não pode ser levado a efeito por mera lei ordinária). Também é ilegal, porque viola o art. 3° da LC 116/2003".

No Estado do Rio de Janeiro, situação bastante similar é a das empresas sediadas ou que tem filiais em Macaé e gozam de benefícios de ISS e estendem seus contratos a outros municípios, como Itaborahí por exemplo, em razão de operação de empresas de óleo e gás que estão na região.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada no dia 26/2, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1167509, com repercussão geral (Tema 1020).

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória".

Um dos maiores custos na gestão de facilities, seja ela relativos as despesas de condomínio ou de properties (sobretudo investidores em shopping centers, hotéis, fundos imobiliários em geral), juntamente com as despesas públicas, é a despesa de pessoal, seja ela em relação aos empregados e funcionários orgânicos, seja ela, indiretamente, na terceirização de mão-de-obra.

Contudo, diversas teses surgem no sentido de um "freio" na arrecadação do Estado em relação aos tributos, com vistas a desonerar custos, como o custo da folha de pagamento, permitindo que a economia se espanda e permita seu crescimento, sendo uma delas a chamada "Tese dos 20 salários mínimos".

De acordo com essa tese, a qual será julgada pelo STJ - REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR - Tema 1079 -, as contribuições para terceiros incidentes sobre a folha de pagamento - (INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, entre outros) - que é relativa a 5,8% da folha de salários, deve ser limitada a 20 salários mínimos.

Isto é, tome-se por exemplo uma empresa com uma folha de salários que somam R$ 500 mil, e, portanto, essa empresa terá que recolher R$ 29 mil em contribuições a terceiros. Mas, se ela conseguir limitar sua base de cálculo a 20 salários mínimos, considerando o valor de R$ 1.212 em 2022, as alíquotas serão aplicadas ao valor de R$ 24.240 em vez de R$ 500 mil.

Diante disso, ao invés das empresas se sujeitarem ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, calculadas pela incidência de uma alíquota que pode alcançar até 5,8% sobre a totalidade da folha de salários, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as empresas poderão restringir a base de cálculo desses tributos a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo.

Cabe destacar que, até o momento, a jurisprudência tem sido bastante positiva, no sentido de que ainda vige o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 para fins de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, o que reforça a autonomia de comandos legais que dispõem sobre contribuições de natureza distinta.

Diante disso, abre-se o caminho para o cabimento de medida judicial visando à declaração do direito do contribuinte de apurar as Contribuições Parafiscais com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos, bem como o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

A discussão é válida inclusive para as empresas que se beneficiam da desoneração da folha, já que a desoneração não alcança as contribuições destinadas a terceiros.

O tema foi afetado em dezembro/2020 ao rito de recursos repetitivos, sem previsão de inclusão em pauta até o momento.

A relação de emprego, seja direta (de forma orgânica) ou indireta (terceirização) é relação do dia-a-dia na gestão de condomínio e, em geral, na área de properties e facilities, haja vista as inúmeras funções que são executadas para facilitar a vida e rotina de empresas e de pessoas, assim como aplicativos de mensagens, como whatsapp, já não apenas comum, mas indispensável a todos.

Contudo, uma boa gestão deve ter conhecimento dos limites dessa ferramenta para não causar danos aos empregados e a terceiros, como aqueles que se servem dessas rotinas de meio e cujos valores lhes são repassados.

Como exemplo desses cuidados, temos um julgamento do TRT - 3ª Região, em que empresa indenizará trabalhador dispensado por mensagem de WhatsApp após reclamar de atraso salarial.

Entenda o caso: Uma siderúrgica em Minas Gerais foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao ex-empregado dispensado de forma vexatória. O trabalhador contou que a dispensa aconteceu no grupo do aplicativo do WhatsApp criado pelos empregados, após ele questionar o atraso no pagamento dos salários. A decisão é dos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

 Segundo o relator Antônio Neves de Freitas, as conversas do grupo intitulado "Turma D" do WhatsApp mostram que, no dia 5/3/2021, após questionar o atraso no pagamento, o ex-empregado foi comunicado de que não precisaria mais trabalhar. Na sequência, surgiu a indicação de que ele foi removido do grupo.

 A empregadora não negou os fatos. Alegou, porém, que "o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento". Por isso, pediu a exclusão da condenação. Já o trabalhador requereu, por meio do apelo adesivo, a majoração da quantia fixada em primeira instância.

 Para o julgador, ficou evidenciado que o empregador se excedeu quanto ao poder diretivo. "Tornou a dispensa, via grupo de aplicativo, um meio indireto de tornar público o ato, como resposta à cobrança por atraso de salários".

 Segundo o magistrado, a dispensa do empregado está na esfera do poder potestativo do empregador, salvo exceções legais. No caso da siderúrgica, o desembargador entendeu não haver justificativa na forma como a situação foi conduzida. "Eles valeram-se da dispensa como meio de alerta aos demais empregados, o que desvia a finalidade do ato".

 O relator ressaltou que o poder diretivo deve ser exercido nos limites da boa-fé, sem provocar nos empregados constrangimento indevido ou exposição desnecessária. "A conduta excessiva se agiganta diante da sensação de impotência do trabalhador quanto ao ocorrido".

O julgador reconheceu, então, que houve dano relacionado à esfera extrapatrimonial do ex-empregado, com nexo de causalidade do evento com a relação de trabalho. "Sendo manifesta a culpa da empregadora, surge o dever de indenizar", concluiu.

 Porém, o desembargador Antônio Neves de Freitas negou provimento ao recurso do trabalhador e da empregadora, mantendo a condenação de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou critérios como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento da vítima e a possibilidade de superação psicológica e o grau da culpa do empregador para a ocorrência do evento. Ao final, as partes celebraram um acordo referente a outros valores. O processo já foi arquivado definitivamente.

 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5521.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento negligente de porteiro de shopping center resulta em justa causa.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 mantiveram justa causa de um porteiro de shopping center que apresentava reiteradamente comportamento negligente no desempenho de suas funções. De acordo com os autos do processo, o homem se ausentava injustificadamente do trabalho, abandonava seu posto durante o expediente, descumpria protocolos de segurança e batia o ponto para terceiros.

 Para fundamentar essa forma de dispensa, além das provas inequívocas, "a conduta do empregado deve estar revestida de tal gravidade que torne impossível a continuidade do contrato laboral", explicou o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros. No caso, todas as alegações que geraram a justa causa foram devidamente comprovadas pelo empregador, considerando os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida em audiência.

 Ficou demonstrado ainda que o comportamento do profissional se tornou um verdadeiro transtorno para o estabelecimento. "Nesse contexto, entendo que a demissão por justa causa deve ser mantida, pois demonstrado comportamento desidioso do reclamante", avaliou o relator.

 Além disso, verificou-se que a empresa observou a gradação na aplicação das penalidades, circunstância que afasta a tese de que houve excesso no exercício de seu poder disciplinar.

 (Processo nº: 1000520-47.2020.5.02.0264)

 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empregadores do setor de hotelaria da Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira entram em acordo.

Nesta quinta-feira (10/11), os sindicatos que representam profissionais e empresas do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares da Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira entraram em acordo para reajustar salários dos empregados.

 O ajuste foi firmado em uma reunião de mediação pré-processual no novo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos (Cejusc-Coletivos). A unidade faz parte da vice-presidência judicial do TRT-2 (VPJ), liderada pelo desembargador Marcelo Freire Gonçalves.

Na reunião, mediada pelo juiz auxiliar da VPJ, Carlos Abener de Oliveira Rodrigues Filho, as partes decidiram ainda manter as cláusulas sociais e econômicas já previstas na norma coletiva vigente. Segundo o magistrado, o acerto é "mais um exemplo da utilidade e eficiência da mediação pré-processual no âmbito coletivo".

 Os termos da composição tornaram-se título executivo extrajudicial, conforme o previsto para Pedidos de Mediação Pré-Processual (PMPP). O procedimento está regulamentado no Ato GP/VPJ nº 01/2022.

 Entenda alguns termos usados no texto: título executivo extrajudicial documento que representa obrigação de pagamento ou entrega de coisa; o detentor pode pedir em juízo o cumprimento imediato e, se for o caso, tomar outras medidas, como a penhora.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Fonte: Nepomuceno e Ferreira - Advogados

Foto: Divulgação


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