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O que a legislação diz sobre empresas que interferem na sua aparência

Saiba também as regras quando o pedido do empregador estiver diretamente ligado à segurança do trabalhador

Notícia publicada em 8 de outubro de 2018

Legalmente falando, não há nenhum impeditivo de uma empresa solicitar ao empregado adequações na aparência, desde que não seja de forma discriminatória ou excessivamente rigorosa, tendo em vista que a empresa pode definir regras que sejam razoáveis e coerentes com a natureza do estabelecimento, nos termos do artigo 456-A, da CLT.  

Se o pedido for discriminatório ou excessivo, o funcionário não é obrigado a atender à solicitação, podendo o empregador estar sujeito ao pagamento de indenização por danos morais. Agora, se o pedido estiver diretamente ligado à segurança do trabalhador, este estará obrigado a atender à norma, pois a recusa poderá ensejar a demissão por justa causa.

O limite na interferência de uma empresa na aparência do funcionário esbarra na discriminação ou no preconceito, vedado por nossa Constituição Federal, que também garante a dignidade, honra e liberdade.

Um bom exemplo é o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, que considerou ilegal a proibição imposta pelo empregador aos seus empregados de fazerem o uso de barba ou cavanhaque, afetando o direito à liberdade, à intimidade, à imagem e à dignidade da pessoa humana, já que a proibição não possuía qualquer relação com o desempenho profissional do empregado, nem qualquer repercussão na segurança da atividade empresarial (Processo nº 0000343-45.2015.5.07.0003).

Se configurados discriminação e preconceito, e o empregado for exposto à situação vexatória ou constrangedora, ele poderá pleitear judicialmente indenização ao seu empregador, pois este responde pelas atitudes dos seus empregados.

Cabe esclarecer que deve imperar o bom senso por parte do empregado. Não é porque a empresa dá liberdade de escolha ao se vestir, que o funcionário irá se apresentar ao trabalho de forma incompatível com a sua atividade e a imagem da corporação.

Portanto, o uso de saias/vestidos curtos, decotes, roupas amassadas, sapatos nitidamente sujos ou desgastados, maquiagem em excesso, entre outros aspectos de exagero ou desleixo, podem ser coibidos por serem inapropriados em um ambiente de trabalho.

Deste modo, poderá o superior imediato conversar com o trabalhador, desde que não exponha a pessoa à situação vexatória ou constrangedora perante seus colegas de trabalho.

Regina Nakamura Murta é Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

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