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Um alerta legal sobre a MP 927

Medida Provisória foi criada para enfrentamento do estado de calamidade pública

​Em 22 de março de 2020 foi publicada Medida Provisória 927 com objetivo de estabelecer medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Relembrando a natureza do instituto, seu caráter temporário e a necessidade de aprovação no Congresso Nacional, a Medida Provisória permite, nos limites da Constituição Federal, a preponderância do acordo individual escrito sobre instrumentos normativos, legais e negociais, devido à excludente de responsabilidade que decorre do reconhecimento de ¨força maior¨ prevista em nosso ordenamento.

Ademais, autoriza, enquanto durar o estado de calamidade decretado, a adoção das seguintes medidas: I) teletrabalho; (II) antecipação de férias individuais; (III) concessão de férias coletivas; (IV) aproveitamento e antecipação de feriados; (V) banco de horas; (VI) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e (VIII) o diferimento do recolhimento do FGTS. O item VII foi revogado horas após o inicio da vigência da Medida Provisória.

Em prol da permanência dos vínculos empregatícios, algumas dessas medidas, especialmente o teletrabalho, a antecipação das férias individuais e a concessão das coletivas, já estavam sendo praticadas por muitos empregadores, servindo a Medida Provisória como uma chancela a tais realizadas antes de sua publicação.

O teletrabalho está autorizado anteriormente à alteração formal do contrato de trabalho prevista no artigo 75-B da CLT e poderá abranger os estagiários e aprendizes. Na mesma esteira, o pagamento das férias individuais que poderá ser realizado após a concessão das férias e até o quinto dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias. O abono pecuniário, contudo, poderá ser quitado até o limite da gratificação natalina, em 20 de dezembro, data próxima ao término da vigência do Decreto Legislativo 6 - reconhecimento do estado de calamidade.

Sobre as férias coletivas, está dispensada a comunicação à entidade sindical. Também de maneira mais ágil e com menor formalidade, o prazo para comunicação aos trabalhadores sobre a concessão e antecipação das férias foi reduzido a 48 horas. E ainda mediante tal comunicação prévia, será realizada a antecipação de feriados, com exceção aos religiosos.

A comunicação prévia de 48 horas, em todos os casos, deve ser feita por escrito ou meio eletrônico, informando as condições ao empregado. Nesta regra não se incluem os empregados da área de saúde que, ao contrário, poderão ter suas férias ou licença suspensas.
 
Sobre o item V (banco de horas), prevê a Medida Provisória que as horas acumuladas poderão ser compensadas ao limite de duas horas por dia, totalizando as 10 horas diárias autorizadas pela Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do encerramento do período de calamidade decretado. Ou seja, em seis meses contados de 1º de janeiro do próximo ano.

O item VI (suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho), por sua vez, traz dois aspectos importantes: a) a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção apenas aos exames demissionais obrigatórios, que poderão ser dispensados na hipótese de exame médico ocupacional realizado há menos de cento e oitenta dias; b) suspensão de processo eleitoral de CIPA e manutenção das vigentes até o encerramento do estado de calamidade pública.

Há também o diferimento do recolhimento do FGTS (item VII) com a denominação de suspensão de exigibilidade, uma autorização para postergação dos recolhimentos, a saber: os recolhimentos referentes aos meses de competência março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho, respectivamente, poderão ser realizados em até 6 (seis) parcelas mensais a partir de julho de 2020, sem incidência de multas, atualizações e encargos legais.

Além das medidas destacadas, a Medida Provisória também previu a jornada de 12x36 aos profissionais de saúde, mesmo diante das atividades insalubres, definição de escalas suplementares de trabalho, sem penalidade administrativa, porém resguardado o descanso semanal preferencialmente aos domingos.

Para a atividade dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, recomenda a Medida Provisória a atuação de maneira orientadora, ressalvados casos graves de imediata autuação - situações de risco iminente, por exemplo - e todos os prazos de defesas e recursos administrativos, estão suspensos por 180 dias. E instrumentos coletivos de trabalho poderão ser prorrogados pelo mesmo prazo, a critério do empregador.

Ajustes, adequações e complementações ao instrumento legislativo possivelmente ocorrerão, haja vista a gravidade do momento e a necessidade de socorro a manutenção dos empregos e de setores produtivos e de serviços em nosso país. Neste momento, contudo, a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, já com artigo revogado, é o instrumento disponível a nortear as relações de trabalho.

*Material informativo do escritório CNFLAW

Foto: Divulgação

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