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A revolução digital e o assédio moral: é preciso falar disso

Banco condenado a pagar indenização de R$ 1,3 milhão evidencia mudança de comportamento do Poder Judiciário

Notícia publicada em 13 de maio de 2019

O assédio moral é tema que se tornou, especialmente na última década, amplamente debatido nos meios de comunicação. O fato se deve claramente ao amadurecimento da sociedade na defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ainda na análise da evolução dos direitos e garantias fundamentais não se pode deixar de destacar o papel proeminente da revolução digital.

A internet e as redes sociais (não somente pelo seu surgimento, mas necessariamente pela sua ramificação em todas as classes e gêneros sociais) têm revolucionado a forma das pessoas de comunicarem e se comportarem em sociedade.

Nesse contexto, a informação, os fatos e notícias, cujo acesso antes chegavam objetivamente às grandes massas por intermédio dos grandes conglomerados de rádio e TV, agora, passaram a disputar espaço com blogueiras, youtubers, e afins, que com um celular, internet e uma rede social passaram a ser produtores de informação (independente da qualidade e correção da notícias) para milhões de simpatizantes ou seguidores.

Em suma, a informação passou a circular livremente, sem barreiras ou monopólios, por vezes sem o devido filtro de qualidade e veracidade, mas com efeito avassalador ou, como se habituou falar "viralizando".

Pode-se questionar, a priori, qual a relação entre o assédio moral e a revolução digital acima referida? Explica-se: não mais se passou a tolerar atos de violação aos direitos das minorias, cuja aceitação existia justamente pela ausência de meios cabais de prova e meios efetivos de defesa.

Atualmente, atos de discriminação, humilhação e segregação não somente podem ser provados por meio de gravações, conversar nas redes sociais, fotos e filmagens, mas, em especial, podem ser objeto de divulgação nos meios digitais com a capacidade de aglutinar apoiadores e críticos, mas, de forma prática, de expor os agressores e seus atos perante todos.

Assim, o assédio moral que outrora se alimentava pela ausência de meios de prova dos atos cometidos pelos seus agressores, e da ausência de meios de defesa das suas vítimas, agora, na nova dinâmica da comunicação, tem amplo espaço de divulgação e capacidade aglutinadora de críticos aos agressores e solidariedade em favor dos agredidos.

Em suma, a sociedade moderna passou a censurar aberta e feroz àqueles que antes mantinham uma conduta opressora e oculta, seja no ambiente de trabalho ou mesmo na sociedade de forma geral.

Diante da nova ordem social acima apresentada o que se verificou foi o surgimento, ou melhor esclarecendo, veio à tona, uma espécie de assédio moral que até então escondida, que é justamente o assédio moral nas relações entre profissionais, até mesmo em face de profissionais altamente qualificados, a exemplo de executivos, médicos e advogados.

Diferentemente do que se imaginava ocorrer num ambiente de alto nível intelectual e social destes profissionais, o assédio moral passou a se apresentar de forma acentuada, tão logo a vergonha e o medo da exposição deixaram fator capaz de ocultar os atos de opressão, especialmente com a já destacada evolução da sociedade na garantia dos direitos fundamentais da personalidade. Em suma, o assédio moral deixou de ser considerada uma conduta tolerável por parte do agressor, e uma simples "frescura" para o ofendido, considerando os danos irretratáveis observados aos longo dos anos para a saúde mental das suas vítimas.

A título meramente ilustrativo do rigor aplicado ao tema pelo Poder Judiciário podemos citar caso emblemático no qual um gerente geral de agência bancária, que foi vítima de assédio moral por cinco anos em decorrência da sua opção sexual. Ao completar 20 anos na instituição financeira, o funcionário foi recebido na agência na qual trabalhava com uma carta e os seguintes dizeres: "O senhor está demitido por justa causa por motivo de desídia, indisciplina e ato de improbidade". Não por acaso o banco foi condenado ao pagamento de indenização no importe de R$ 1,3 milhão por assédio moral.

O valor da condenação em face do banco, ainda que acima da média geral das condenações sobre o tema, evidencia uma mudança de comportamento do Poder Judiciário, cada dia mais atento à necessidade de enfrentar a epidemia do assédio moral nas relações sociais, destacando-se dentro destas as relações de trabalho na qual a hierarquia entre empregados proporciona um cenário propício a sua prática.

Em atenção à necessidade de um combate efetivo ao assédio moral nas delações de trabalho a Câmara dos Deputados aprovou recentemente (12 de março de 2019), o Projeto de Lei 4742/01, que tipifica, no Código Penal, o crime de assédio moral no ambiente de trabalho. Agora, a proposta será enviada ao Senado para votação.

Como se pode concluir de todo o exposto, o assédio moral no ambiente de trabalho não deve e não pode ser aceito pelo empregado como uma atitude aceitável no mundo coorporativo, considerando inclusive os efeitos nefastos a sua saúde mental. A título de exemplo podemos citar o desenvolvimento de doenças de natureza emocional como depressão, pânico e ansiedade.

Portanto, quando o empregado estiver diante de uma situação na qual esteja diante de fatos como exposição a situações humilhantes e constrangedoras, esvaziamento de funções, terror psicológico, e situações semelhantes, deve buscar orientação junto ao departamento de recursos humanos da empresa, ou quando não se sentir seguro ou confortável para tanto, buscar ajuda de um advogado trabalhista para que possa orientá-lo da melhor forma.

Igor Almeida Lima é advogado trabalhista e sócio do escritório Lima & Lima Advogados

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