A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (22/3) o Projeto de Lei 4.302/1998 que autoriza o uso da terceirização em todas as áreas das empresas. Ou seja, não há restrição a atividades-fim. Basta que seja um serviço determinado e que a empresa prestadora de tomadora tenha diferentes objetos sociais.
"É uma boa notícia, pois minimiza a insegurança jurídica a respeito da classificação de fim e meio. Lembro, porém, que é mantida a regra da CLT de que não deve haver pessoalidade e subordinação, sob o risco de vínculo de emprego", fala Adriano Dutra da Silveira. da Adutra Consultoria.
Segundo o consultor, a responsabilidade continua sendo subsidiária. E deve constar no contrato a forma de fiscalização, pela tomadora, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como qual a multa ou indenização por descumprimento.
Com relação ao trabalho temporário, a Lei 6019/74 foi parcialmente alterada. O prazo de contratação de temporário passa a ser de seis meses podendo ser prorrogado por mais três meses.
"As mudanças são positivas e a estratégia de aprovar este projeto foi das empresas, haja vista que o PLC 30/15 havia sido descaracterizado, voltando a impor limites às atividades e prevendo responsabilidade solidária". opina Dutra.
Confira abaixo mais detalhes dos tópicos relativos às mudanças, segundo a Agência Câmara Notícias:
Responsabilização
Quanto às obrigações trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.
Na responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.
Já as obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização.
Garantias no contrato
O substitutivo do Senado também muda cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do contrato de prestação de serviços.
Em relação ao texto da Câmara, saem cláusulas sobre a forma de fiscalização da tomadora de serviços quanto ao recolhimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas e a previsão de multa de R$ 5 mil por descumprimento dessas obrigações a cada trabalhador prejudicado.
Condições de trabalho
Diferentemente do texto da Câmara, que previa a garantia, aos terceirizados, do mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos empregados da contratante, o substitutivo do Senado torna isso facultativo, incluindo nesse caso o acesso ao refeitório.
Permanece, entretanto, a obrigação de a contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores.
"Quarteirização"
Será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante. Esse artifício é apelidado de "quarteirização".
Capital mínimo
Em vez de um capital mínimo de R$ 250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação do Senado cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de terceirização.
Para aquelas com até dez empregados, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; de 10 a 20, de R$ 25 mil; de 20 a 50, capital mínimo de R$ 45 mil; de 50 a 100 empregados, capital de R$ 100 mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um capital mínimo de R$ 250 mil.
O texto que irá à sanção presidencial também exclui da versão da Câmara a proibição de contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em que a empresa de terceirização e a empresa contratante seriam comandadas pelos mesmos controladores.
Foto: Midiamax